terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Re-avaliando o vinte de novembro ou 20/11


CONVITE

Senhoras e Senhores:
Ativistas, Lideranças e Entidades do Movimento Social Negro
LONDRINA – PR.

O Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, no uso de suas atribuições, convida para a reunião de avaliação das atividades desenvolvidas por ocasião das comemorações da primeira edição do “Londrina Celebra Zumbi”, em homenagem ao Feriado de 20 de Novembro 2010.
Data: 09 de dezembro de 2010, quinta-feira.
Horário: início -18h30
Local: Casa dos Conselhos, à rua Argentina, nº 550 – Vila Brasil.
(Obs.: O local fica próximo ao Posto de Saúde e Espaço Alma Brasil)

Agradecemos a presença, aguardamos confirmação.

José Mendes de Sousa
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Presidente

Contato: 3372-4274 (manhã) 9938-4438

domingo, 31 de outubro de 2010

RE-TRATO COMEMORAÇÃO OFICIAL DO 20 DE NOVEMBRO EM LONDRINA.

Prezadas!
Prezados!

Ao cumprimentá-las/os, envio para conhecimento e apoio quanto à divulgação o convite para as atividades em comemoração a Zumbi ds Palmares de 16 a 31 de Novembro 2010.
O evento fará pela primeira a comemoração oficial do 20 de Novembro, em  homenagem ao lider negro . Na ocasião estaremos divulgando a primeira de uma série de quatro biografias sobre personalidades negras londrinenses, a serem lançadas pelo NEAA/LEAFRO/UEL, em parceria com O Conselho da Promoção da Igualdade Racial e Prefeitura Municipal de Londrina.
1ª atividade, é parte das comemorações do "20 de Novembro".

O Doutor Preto  Justiniano Clímaco da Si lva
Presença negra pioneira em Londrina

Campanha do Coletivo Pró-Cotas: Diversidade e Permanência na U EL

De: Maria Nilza da Silva e Mariana Panta

Logo, além do apoio quanto à divulgação pela importância do tema, contamos a honrosa presença de Vossa Senhoria, nesse momento, que se configura como ímpar e histórico para o Movimento Socila Negro de Londrina.
"O sucesso do evento passa, também, pela sua participação histórica!"
Saudações Fraternas!

Maria de Fátima Beraldo
Assessora de Promoção da Igualdade Racial de Londrina

A atividade

“Combater o racismo não é uma opção; é uma obrigação moral e ética!”

sábado, 9 de outubro de 2010

ASSEMBLÉIA NEGRA E POPULAR - socializando.


“Paz sem voz não é paz é medo” (Marcelo Yuca).

A Associação Quilombo da Família Silva, conjuntamente com o Comitê em Defesa
do Quilombo da Família Silva; GT- Quilombola do MNU-RS; Frente Nacional em
Defesa dos Territórios Quilombolas, convocam os ativistas, militantes do
Movimento Social Negro e Social para Assembléia Negra e Popular, dando
continuidade a nossa Mobilização no local e data que seguem:

LOCAL :QUILOMBO DA FAMÍLIA SILVA RUA JOÃO CAETANO 1170, BAIRRO TRES
FIGUEIRAS , PORTO ALEGRE , RS.

DATA: 19.10.2010 ÁS 19H.

PAUTA: 1-AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PERÍODO E INFORMES; 2-AGENDA DE
MOBILIZAÇÃO E DEMANDAS REFERENTES AS GARANTIAS E ESTRUTURAÇÃO DOS
TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS E COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL-3 -CERCAMENTO DA
ÁREA DOS SILVA; 4-SITUAÇÃO DOS PROCESSOS REFERENTES A DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO
DOS QUILOMBOS URBANOS DE PORTO ALEGRE (DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS QUE
INCIDEM SOBRE OS NOSSOS TERRITÓRIOS) 5-ENCAMINHAMENTOS.

ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DA FAMÍLIA SILVA
COMITE EM DEFESA DO QUILOMBO DOS SILVA
FRENTE NACIONAL EM DEFESA DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS
GT-QUILOMBOLA DO MNU-RS.
_______________________________________________
PontosDeCultura mailing list
PontosDeCultura@listas.softwarelivre.org
http://listas.softwarelivre.org/cgi-bin/mailman/listinfo/pontosdecultura

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

É primavera, re-trate o 20 de Novembro



Prezadas!
Prezados!

Já agradecendo a compreensão, comunicamos que a reunião da Comissão Organizadora do "20 de Novembro", será amanhã, sexta-feira, 24-09-2010, às 18:30hs, na Casa dos Conselhos, à Rua Argentina, 550, Vila Brasil.
Solicitamos a especial gentileza em dar ciência deste aos seus contatos.

Saudações!

Fátima Beraldo.

“Combater o racismo não é uma opção; é uma obrigação moral e ética¨

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PROJETO BRASIL 2022 – A DEMOCRACIA, O DESENVOLVIMENTO E AS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


“Combater o racismo não é uma opção; é uma obrigação moral e ética!”

CONVITE

DEBATE
“PROJETO BRASIL 2022 – A DEMOCRACIA, O DESENVOLVIMENTO E AS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL”

O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Londrina – CMPIR, e a Prefeitura Municipal de Londrina, convidam para o debate sobre o Estatuto da Igualdade Racial, a ser realizado no Auditório da ACIL – Associação Comercial e Industrial de Londrina, rua Minas Gerais, 1º andar, 297 centro, em 28 de agosto próximo, das 09h às 12h, com a participação do Dr. João Carlos Nogueira, Secretário Adjunto do Ministro da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
A honrosa presença de V.Sa. em muito contribuirá para o sucesso do evento.

Atenciosamente,

José Mendes de Sousa
Presidente

PROGRAMAÇÃO

28 DE AGOSTO DE 2010 – 9h às 12h
LOCAL: Auditório da ACIL – Associação Comercial e Industrial de Londrina
Rua Minas Gerais, 297 – 1º Andar
1. Palestra – 40’
- João Carlos Nogueira, Secretário Adjunto do Ministro de Estado da Secretaria
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
Tema: “PROJETO BRASIL 2022 – O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL,
COMO INSTRUMENTO PARA A DEMOCRACIA E O DESENVOLVIMENTO”

Comentadores – 10’
- Rosane da Silva Borges – Coordenadora do Núcleo de Estudos Afroasiáticos - (NEAA/UEL)
- Oscar do Nascimento – Presidente da Federação Umbandista do Paraná, Advogado do Movimento Social Negro de Londrina.
- José Mendes de Sousa – Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
- Silvano Mendes de Souza – Professor de Sociologia, Ativista do Movimento Social Negro de Londrina.

3. Debate

Prefeitura Municipal de Londrina – Gabinete do Prefeito
Av. Duque de Caxias, 635 – Jd. Mazei
CEP: 86.015-901 – Londrina – PR.
Fone: (43) 3372-4101 - E-mail cmpir@londrina.pr.gov.br

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

re-trate na Igualdade.

Prezadas
Prezados

Ao cumprimentá-la/o, enviamos convite para conhecimento, participação e divulgação aos seus contatos.
Já agradecendo, salientamos que sua participação, e/ou de seu representante, reveste-se de importância singular, pois o debate sobre o Estatuto da Igualdade Racial, sancionado no último dia 20 de Julho pelo Presidente Lula, é fundamental nesse momento.

Saudações Fraternas!

Maria de Fátima Beraldo.
Gestão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Darlene Kopinski www.re-tratosfemininotuxaua.blogspot.com

"Combater o racismo não é uma opção; é uma obrigação moral e ética!”

COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 923, DE 2010
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados), que institui o Estatuto da Igualdade Racial, nos termos do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados, consolidando os ajustes redacionais propostos pelo relator na CCJ e aprovados pelo Plenário na sessão do dia 23 de junho de 2010.
Sala de Reuniões da Comissão, em 23 de junho de 2010.
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ANEXO AO PARECER Nº 923, DE 2010.
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados).
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºs 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
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VI – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante a educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso a terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I DO DIREITO À SAÚDE
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Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2º O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I – ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II – produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8º Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I – a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II – a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III – o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV – a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V – a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I Disposições Gerais
Art. 9º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
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Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9º, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I – promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II – apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III – desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV – implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I – resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II – incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III – desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV – estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
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Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5º do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
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CAPÍTULO III DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I – a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV – a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III – assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
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CAPÍTULO IV DO ACESSO A TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I Do Acesso a Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
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Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I – o instituído neste Estatuto;
II – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV – os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2º As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3º O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6º O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7º O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
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Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
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Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I – promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II – formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III – descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV – articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V – garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1º A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2º É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
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Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I – promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II – financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV – incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
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V – iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI – apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII – apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2º Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I – transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – doações voluntárias de particulares;
III – doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV – doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
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Art. 60. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4º ..............................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................” (NR)
“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
..................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 13. ............................................
§ 1º .....................................................
§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou
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dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
..................................................” (NR)
Art. 64. O § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ..............................................
.............................................................
§ 3º ......................................................
.............................................................
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
...................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Re-trate - divulgando.




Prezadas
Prezados
O Desfile Civico Militar, em Comemoração ao Sete de Setembro, este ano está focado no tema "A História de Londrina".
Logo, atendendo proposta da ativista Teresa Mendes, a qual esteve participando das reuniões preparatórias do evento e, principalmente, pela importância do Negro na história de construção da Cidade de Londrina, entendo que a presença da Sociedade Negra no desfile é salutar.
Portanto, os ativistas e lideranças dos diferentes segmentos do CMPIR poderiam estar se organizando e fazendo a inscrição, que vai até o dia 13/08, para fazer parte do evento.
Abaixo segue endereço e contatos para inscrição.
"A história do Negro e do Indígena na construção de Londrina deve passar pelo Desfile de Sete de Setembro"!
Já agradecendo, aguardo retorno.
Saudações Fraternas!
Fátima Beraldo.
Em qua, 4/8/10,
teresa mendes teresayodara@hotmail.com
Dadakopinski www.retrtatosfemininotuxaua.blogspot.com

quinta-feira, 15 de julho de 2010

CONVOCAÇÃO - CMPIR - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,

“Combater o racismo não é uma opção; é uma obrigação moral e ética!”
OFÍCIO CIR.CMPIR Nº 002/2010
Londrina, 15 de julho de 2010.

Assunto: “Reunião para organização do Calendário de comemoração de 20 de novembro do CMPIR/Julho”

Senhora Conselheira:
Senhor Conselheiro:

Cumprindo calendário do CMPIR, convocamos para 19 de julho próximo,
reunião,ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, conforme segue:

Horário: 18:00, em primeira chamada
18:30, em segunda chamada
Término previsto: 20:30.
Local: Prefeitura do Município, Av. Duque de Caxias, 635 – 2º andar
Sala de Reuniões (2º andar)

Pauta: 1. Informes:
2. Outros assuntos.

Já agradecendo a presença de todas e todos, aguardamos confirmação.
(Contato: e-mail, cmpir@londrina.pr.gov.br, ou pelo telefone 3367-1132, com Ester)

Cordiais Saudações,

José Mendes de Sousa
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Presidente

Prefeitura Municipal de Londrina – Gabinete do Prefeito
Av. Duque de Caxias, 635 – Jd. Mazei
CEP: 86.015-901 – Londrina – PR.
Fone: (43) 3372-4603 - E-mail cmpir@londrina.pr.gov.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

CONVITE A TOD@S

A Todas e Todos
Babalorisás, Iyalorisás, Zeladores e Zeladoras de Santo, Egbomes, Ekedes, Ogãs e Iyaos
Lideranças e Ativistas do Movimento Social Negro de Londrina

Caríssimas e Caríssimos:

O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Londrina – CMPIR, e a Prefeitura Municipal de Londrina, tem a honra em convidar V.Sa., ou seu representante para a reunião de avaliação da atual conjuntura política das Comunidades Tradicionais de Terreiro e o encaminhamento das propostas emanadas do I Seminário Municipal de Combate à Intolerância Religiosa realizado em Londrina.
Data: 09 de julho de 2010, sexta-feira.
Horário: 18:00.
Local: Auditório da Supercreche, CMEI Valéria Veronesi, próximo ao.
Terminal Central de Transporte Coletivo.
A participação de V.Sa. e/ou da entidade que representa é de fundamental importância para a construção e sucesso do evento.

Asé a Todas e Todos!

Maria de Fátima Beraldo
Gabinete do Prefeito
Gestora Pública de Promoção da Igualdade Racial

Informações
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Av. Duque de Caxias, 635 – 2º andar - Gabinete do Prefeito
Telefone: (43) 3372-4274 com Fátima
Email: cmpir@londrina.pr.gov.br-

domingo, 27 de junho de 2010

RAIZES AFRICANAS


               Gerard Diby, dançarino da Costa do Marfim e Mamadou Traore, percussionista do Senegal

Raizes, racines.... - Dança e percussão africanas

Resultado de uma articulação, os jovens do Ponto Vivenciando Cultura,  e a comunidade de Londrina receberam por 20 dias  projeto de montagem de espetáculo de dança e percussão africanas. Os integrantes da Cia. Cristal - Ponto de Cultura CEPIAC (Centro de Produtores Independentes de Arte e Cultura), de Londrina, sob direção de Gérard Diby, dançarino da Costa do Marfim, e Mamadou Traore, percussionista do Senegal. O espetáculo será uma mistura de músicas e danças urbanas, jazz, afro-contemporâneo e samba de Angola. O grupo trabalhou ritmos tradicionais africanos, como Temate (dança da alegria, que conta a história do arroz desde o semear até a colheita; tradicionalmente, é uma dança para as adolescentes) e a Fonombegue (dança sagrada dos caçadores, tradicional da Costa do Marfim. Os caçadores deveriam trazer uma caça e assegurar a proteção da cidade).

Local: Ponto de Cultura Cepiac (Rua Francisco Marques de Oliveira, 698 - Conj. João Paz)
Público alvo: Cia. Cristal - Ponto de Cultura CEPIAC - Londrina
Período: 7 a 27 de junho
Horário: 14 ás 22h 30m


alunas de dança de matriz africana do Ponto de Cultura, confraternizando com o publico


transmitindo a  tradição do tambor ( djembe)

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Estatuto da Igualdade Racial representa avanço histórico

Na próxima quarta-feira, 16 de junho, o País dará um grande passo para a
consolidação das políticas que visam à promoção da igualdade racial. Neste dia, a partir das 10 horas, entra novamente na pauta do Senado Federal a votação do Estatuto da Igualdade Racial. Depois de ser apresentado pelo senador Paulo Paim (PT/RS), em 2003, o projeto de lei foi para a Câmara dos Deputados, onde sofreu modificações, até ser aprovado por Comissão Especial, em setembro de 2009. De volta ao Senado Federal, após muitas protelações, o projeto finalmente será votado e aprovado nesta quarta-feira. O documento que será votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal tem como relator o senador Demóstenes Torres (DEM/GO), que também é presidente da Comissão.
Foram anos de luta para que o Estado brasileiro pudesse ter enfim um documento que consolidasse os anseios históricos da população negra, ainda carente de políticas que diminuam o enorme fosso que nos impede de acessar as condições básicas para o exercício da cidadania.
As negociações e mobilizações têm sido intensas para colocar o projeto em
votação. Isso porque, tanto o autor do projeto, senador Paulo Paim, e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Seppir/PR), quanto organizações do Movimento Negro, entendem que a oportunidade é única para consagrar direitos para milhões de brasileiros e brasileiras, negras e negros.
Marco na luta pela cidadania É inegável a importância histórica do Estatuto da Igualdade Racial. No seu conjunto, trata-se da reafirmação, pelo Estado brasileiro, de demandas seculares dos Movimentos Negros e da população negra, nas mais diversas áreas. Entre elas: educação, cultura, esporte e lazer, saúde e trabalho. O documento também formula respostas para a inserção apropriada dos afro-brasileiros nos meios de comunicação de massa, para as demandas por moradia, acesso à terra, segurança, acesso à justiça, financiamentos públicos, entre outros itens. A se considerar a distribuição de cada uma dessas demandas entre os 69 artigos que o ompõem, o Estatuto da Igualdade Racial significa uma nova etapa na luta pelos
direitos dos negros e negras no Brasil.
O Estatuto sedimenta uma série de avanços, fruto de uma árdua luta política, que definem seu caráter fundamental, o de um diploma de ações afirmativas. A partir da aprovação desse documento, terá início outra fase de extrema importância na luta pela Igualdade Racial em nosso país: a da mobilização da sociedade brasileira em torno do aperfeiçoamento deste instrumento legal, através da regulamentação de seus dispositivos.
Nesse sentido, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
através de seus dirigentes e integrantes, e na condição de órgão do Governo
Federal, busca somar esforços junto com toda a nação, em especial os
movimentos negros. É com este objetivo que nos dirigimos aos nossos
destacados, competentes e respeitáveis ativistas, de modo a chamá-los à luta, mais uma vez.
Insistimos com todas as organizações dos Movimentos Negros que é importante
fortalecer este processo de conquistas sociais, políticas e econômicas para os afro-brasileiros, de forma a garantir a aprovação do Estatuto e consagrar os direitos da população negra brasileira.
A seguir, apresentamos algumas informações que consideramos fundamentais
sobre o teor do texto que será votado no Senado.
Entre eles, destacamos:
· o Estatuto prevê fontes de financiamento para programas e ações que
visam à promoção da igualdade racial. Orçamentos anuais da União, por
exemplo, deverão contemplar as políticas de ações afirmativas destinadas
ao enfrentamento das desigualdades em áreas fundamentais, como educação, trabalho, segurança, moradia, entre outras.
· o Poder Público priorizará o repasse dos recursos referentes aos
programas e atividades previstas no Estatuto aos estados, Distrito Federal
e municípios que tenham criado Conselhos de Igualdade Racial.
· no âmbito educacional, o Estatuto estabelece, ainda, parâmetros para a
aplicação de ações afirmativas voltadas à população negra.
· o documento também assegura a instituição de um conjunto de mecanismos legais para organizar e articular as ações voltadas à implementação das políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnico-raciais existentes no país: o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR).
· O texto aprovado também reafirma o princípio constitucional de que os
moradores das comunidades de remanescentes de quilombos têm direito à
propriedade definitiva das terras. O Estatuto, assim, fortalece o decreto
número 4887/2003.

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir)
Sandra Sousa Almada
Assessoria de Comunicação Social

Ofício Circular nº10 do Excelentíssimo Senhor Ministro Eloi Araújo

Prezados (as) Senhores (as) Coordenadores Regionais, Gestores Estaduais, Gestores Municipais e Colaboradores
Cumprimentando-os cordialmente retransmitimos o Ofício Circular nº10 do Excelentíssimo Senhor Ministro Eloi Araújo
referente a votação do Estatuto da Igualdade Racial PL 6264/2005 e para subsidio o texto da Assessoria de Comunicação da SEPPIR/PR
ofício-circular 010-2010 fipir.pdf
Posições da SEPPIR sobre o Estatuto - versão revisada.pdf

Ana Carolina Castro
Secretária
Gabinete do Ministro
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Presidência da República-SEPPIR/PR
Esplanada dos Ministérios-Bloco A-9º andar
Gabinete-Brasília-DF.
CEP:70054-906.
Fone:61-3411-3610 Fax:61-3226-5625
E-mail:ana.castro@planalto.gov.br

SIMPÓSIO AFRO-CULTURA, LITERATURA E EDUCAÇÃO - DIVULGUEM

O Departamento de Lingüística Letras e Artes e o PPGL- Mestrado em Letras- Literatura Comparada da URI de Frederico Westphalen, RS, promovem, de 18-20 de agosto de 2010, o Simpósio Afro-Cultura, Literatura e Educação. O Simpósio é um evento paralelo do Curso de Extensão Novos Olhares, evento anual através do qual o Curso de Letras e o PPGL buscam despertar, tanto na comunidade acadêmica como no público em geral, o interesse quanto a autores, obras e seus mecanismos de circulação e recepção. No ano corrente, o Curso de Extensão Novos Olhares tem como temática Afro-Culturas e Literaturas Africanas.
O Simpósio Afro-Cultura, Literatura e Educação tem caráter multidisciplinar e destina-se a estudar as relações entre conhecimento, discurso e poder, especialmente no âmbito das expressões de minorias, com destaque para a produção literária e cultural da diáspora africana.
EIXOS TEMÁTICOS
- conhecimento, discurso e poder;
- educação e inclusão;
- identidade, nacionalidade, cultura;
- literatura e ensino;
- literatura e etnicidade;
- literatura e cultura da diáspora africana;
- expressões literárias de minorias e margens da história.
INSCRIÇÕES NO SITE: http://www.fw.uri.br/site/eventos/index.php?evento=76&pg=inscricoes
APRESENTADOR (Comunicações e/ou Pôsteres): de 1 de junho a 9 de agosto de 2010.
PARTICIPANTE: de 1 de junho a 18 de agosto de 2010.
Certificados de 30 horas (freqüência mínima para expedição do certificado: 75%)
Vagas limitadas a 100.
PROGRAMAÇÃO
18/08/2010
8h-10h - Recepção aos Participantes, distribuição de pastas
10h-11h30min - Sessão de Comunicação
14h-17h - Sessão de comunicação
18h-Sarau Literário
19h – Conferência de abertura "O Ébano e o Marfim" – Prof. Ms. Giancarlo Cerutti Panosso
19/08/2010
8h-12h – Minicurso: Língua, Literatura, Etnicidade e Educação - Maria da Conceição Evaristo de Brito
13h30min-17h30min – Minicurso - Continuação
19h30min – Conferência: Literatura e Educação Segundo uma Perspectiva Afro-Brasileira - Maria da Conceição Evaristo de Brito
20/08/2010
8h-12h – Minicurso - Continuação
12h30min – Almoço por adesão
14h - Entrega dos certificados aos participantes.
Minicurso - Língua, Literatura, Etnicidade e Educação - Maria da Conceição Evaristo de Brito (12h)
Objetivos:
- Discutir a relação língua, literatura e etnicidade tendo como perspectiva a educação;
- Visibilizar parte de uma produção literária afro-brasileira.
- Propor o ensino/aprendizagem da literatura afro-brasileira como prática pedagógica que propicie a assunção de uma identidade afro-brasileira.
- Propiciar a discussão de ações pedagógicas que possam levar a uma educação que rejeite qualquer tipo de discriminação.
Ementa: Procurando problematizar a literatura como espaço de criação de identidade e de diferença, serão observados modos de representação do negro e da cultura afro-brasileira no interior de textos literários.
Tópicos: - Linguagem e poder; - O negro como objeto do discurso; - O negro como sujeito do discurso; - Vozes quilombolas na literatura brasileira; - Poética da irmandade – algumas aproximações entre criações literárias africanas e afro-brasileiras.
NORMAS
COMUNICAÇÕES
1. A proposta deverá estar articulada a um dos eixos temáticos do evento.
2. A organização e distribuição das sessões de apresentação dos trabalhos aprovados ficará a critério da Comissão Organizadora.
3. Os trabalhos individuais ou em grupo (máximo três autores) deverão ser resultantes de pesquisas concluídas ou de pesquisas em andamento que já apresentem análises preliminares.
4. Cada trabalho deve ser acompanhado do texto completo com um mínimo de cinco (05) páginas e um máximo de oito (08) páginas, excetuando-se as referências e os anexos. O texto poderá ser enviado juntamente com a inscrição, ou, alternativamente, preencher no momento da inscrição apenas o título, palavras-chave e resumo e entregar o texto em CD no dia da apresentação. Neste último caso, quando o sistema pedir o arquivo do trabalho, enviar arquivo dizendo: TRABALHO A SER ENTREGUE NO DIA DA APRESENTAÇÃO.
Formatação do Trabalho:
Os trabalhos submetidos deverão seguir a formatação abaixo:
Língua: português, espanhol ou inglês.
Folha: tamanho A4; Margens: superior- 3 cm; inferior- 2 cm; esquerda- 3 cm; direita- 2 cm.
Fonte: Times New Roman, tamanho 12
Editor de texto: Word for Windows 6.0 ou posterior.
Parágrafo: espaçamento: nenhum; entre linhas: 1,5; alinhamento justificado.
Citações e referências: seguir normas da ABNT. Citações parentéticas no corpo do texto. Notas de fim, apenas explicativas.
Número de páginas: mínimo de cinco (05) páginas e um máximo de oito (08) páginas, excetuando-se as referências e os anexos.
Disposição do texto: Somente serão aceitos para publicação artigos com o formato descrito abaixo:
Título e identificação do autor: título centralizado, em negrito; linha em branco; nome do autor, à direita, em negrito, acompanhado de chamada numérica para nota de rodapé contendo sua titulação e filiação institucional.
Linha em branco.
Resumo e palavras-chave: resumo de 100-150 palavras, em português (ou Resumen, Abstract caso escritos em, respectivamente, espanhol ou inglês), seguido de 3-5 palavras-chave (Keywords/Palabras Clave), separadas por ponto, e iniciadas por maiúscula, na língua em que o artigo foi escrito. Digitado em espaço simples.
Linha em branco.
Corpo do artigo
Linha em branco
Abstract/Resumen, seguido de Keywords/Palabras Clave (3-5 palavras, separadas por ponto, e iniciadas por maiúscula).
Notas de fim ( se houver)
Referências
PÔSTERES
1. O pôster deverá estar articulado a um dos eixos temáticos do evento.
2. Os trabalhos individuais ou em grupo (máximo três autores) deverão ser resultantes de pesquisas concluídas ou de pesquisas em andamento que já apresentem análises preliminares.
3. A apresentação gráfica dos pôsteres deverá conter os seguintes itens: título, nome(s) do(s) expositor(es) e da Instituição a que está vinculado, objetivos, metodologia, contribuições da pesquisa ou da experiência com resultados ou considerações preliminares, referências, (fotos e tabelas se houver). A medida proposta é de 1,00m de largura por 1,20m de comprimento.
ANAIS DO SIMPÓSIO
Todos os trabalhos serão publicados em e-livro, devidamente registrado no ISBN, a ser publicado em setembro de 2010.
A correção e formatação do texto de acordo com as normas acima é de responsabilidade dos autores.
CONTATO E INFORMAÇÕES: http://www.fw.uri.br/site/eventos/?evento=76
Fone: 55 3744 9285 – 55 3744 9231 – 55 3744 9243; Fax: 55 3744 9265
E-mail: mestradoletrasurifw@gmail.com, novosolhares@fw.uri.br
Secretaria do Mestrado em Letras
Rua Assis Brasil, 709 - CEP: 98400-000
Frederico Westphalen, RS

Denise Almeida Silva - Coordenadora do Curso de Mestrado em Letras
Magali de Pellegrin Reinheimer - Secretária do Curso de Mestrado em Letras
URI - Campus de Frederico Westphalen

sábado, 29 de maio de 2010

CONGRESSO INTERNACIONAL DA RELIGIÃO E CULTURA YORUBA

Esta edição do Congresso Internacional da Religião e Cultura Yoruba será um
espaço de reflexão e discussões sobre a religião e cultura yoruba e suas
contribuições para a cultura brasileira. Apesar de muitas vezes não
percebermos, o retorno à mãe-terra, é feito por todos nós de várias
maneiras.
Os escravos que aqui chegaram contribuíram na formação da sociedade brasileira e, vice-versa, muitos escravos libertados retornaram aos seus países na costa ocidental africana, desempenharam importante papel na reformulação da cultura daquelas sociedades, influenciando a economia e
política locais. Estes escravos até hoje possuem familiares desconhecidos
no território brasileiro.
O foco principal desse congresso é a aproximação e resgate culturais desses
elos, separados apenas pelo oceano. Foram estes escravos que trouxeram para
o Brasil a religião e a cultura yoruba. Nesta edição do Congresso Yoruba
buscamos promover informação e debate com comunidades de terreiros de
candomblé e religiões de matrizes africanas, acadêmicos, estudiosos,
professores, militantes do movimento social negro e o público em geral,
permitindo a troca de conhecimentos como uma das formas de combate ao
racismo, preconceito e a transmissão de informações corretas, permitindo a
mudança de comportamento e conhecimento da cultura yorubá e afro-brasileira.
OBJETIVOS:
- Difundir as culturas yoruba e afro-brasileira.
- Possibilitar aos educadores subsídios para a efetivação da aplicação
da Lei 10.639/03
- Facilitar o intercâmbio cultural e religioso.
- Resgatar fatos históricos brasileiros e africanos da costa ocidental.
- Apresentar aspectos da cultura Yoruba na construção da sociedade
brasileira.
- Esclarecer os equívocos em relação ao entendimento e a percepção que
se tem da cultura Yoruba na sociedade brasileira.
É importante ressaltar que a cultura yorubá é uma das influências formadoras da sociedade brasileira. Porém com a entrada de africanos escravizados no Brasil, houve uma grande mistura de culturas distintas. Todas estas culturas fundiram-se dando origem à cultura brasileira. Nosso objetivo primordial é desmistificar essas influências e deixar à mostra a cultura yorubá, apresentando suas particularidades, formas de expressão e como tudo está intrínseco à cultura brasileira.
PÚBLICO ALVO
- Educadores.
- Antropólogos e pesquisadores das várias áreas do conhecimento que se
dedicam a questões relacionadas às africanidades
- Comunidades religiosas de matriz africana.
- Movimento Social Negro e suas várias vertentes
- Políticos.
- Artistas
- Sociedade civil.
NÚMERO DE PARTICIPANTES
Estima-se durante os 3 dias do evento, a participação de 6.000 pessoas no 2
Congresso da Religião e Cultura Yoruba: retorno à mãe-terra
PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
Esta edição do* Congresso da Religião e Cultura Yoruba: o retorno a
mãe-terra *acontecerá entre dia 22 julho a 25 de julho 2010.
INSCRIÇÕES
A inscrição para o 2*º Congresso da Religião e Cultura Yoruba: o retorno
a terra-mãe é online. http://institutoyoruba.org/plus/modulos/contato/?form_id=5 - para realizar a sua inscrição.

Inscrições gratuitas. As vagas são limitadas.

Os participantes receberão certificado.

http://www.institutoyoruba.org/
Fonte:
http://institutoyoruba.org/plus/modulos/conteudo/?tac=congressoyoruba2010

Atenciosamente,

Luanda Gabriela
(61) 9251-6791
(61) 9251-6791
"Cada ser em si carrega o dom de ser capaz e ser feliz".

quarta-feira, 26 de maio de 2010

CMPIR CONVIDA TOD@S

II ENCONTRO A SAÚDE DA MULHER NO CICLO DA VIDA
28 de maio de 2010
LOCAL: Auditório do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas
Mecânicas e de Material de Elétrico de Londrina e Região. Rua Bahia, 430 - Centro
PROGRAMAÇÃO
13h – Abertura
13h30 – Palestra: Atenção Integral à Saúde da Mulher
Palestrante: Drª Marta Lucia de Oliveira Carvalho - Enfermeira, Docente do Deptº de
Enfermagem da UEL.
14h30 - Debate
15h00 – Intervalo para Café
15h30 – Palestra: Implementação da Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde da População Negra.
Palestrante: Terezinha Pereira da Silva (Mãe Omin) – Ylê Axé Opô Omim, Membro da
Rede Nacional de Religiões de Matriz Africana e Saúde, Conselheira Municipal e
Estadual de Saúde
16h30 – O Tabagismo e a Saúde da Mulher
Palestrante: Adriana Henriques Ribeiro Menezes - Enfermeira – Coordenadora do
Programa Municipal de Combate ao Tabagismo da Prefeitura de Londrina
17h30 – debate
18h - Encerramento
REALIZAÇÃO:
Secretaria Municipal da Mulher


Secretaria Municipal de Saúde
Ylê Axé Opô Omim
APOIO:
Núcleo de Estudos Afro Asiáticos (NEAA) / UEL
Rede de Mulheres Negras do Paraná
Rede Nacional de Religiões de Matriz Africana e Saúde
Conselho Municipal de Saúde
Conselho Municipal da Mulher
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material de
Elétrico de Londrina e Região

sexta-feira, 14 de maio de 2010

PRODUTORES CULTURAIS - RAIZES AFRO-BRASILEIRA.

“Combater o racismo não é uma opção; é uma obrigação moral e ética!”

CONVITE

Senhoras e Senhores:

Ativistas, Lideranças e Entidades do Movimento Social Negro

LONDRINA – PR.

Prezadas/os:

O Gabinete de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – GPPIR e o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Londrina – CMPIR, convidam para a reunião de organização e planejamento das atividades a serem desenvolvidas por ocasião das comemorações de “20 de Novembro” para 2010.

Data: 24 de maio de 2010, segunda-feira.

Horário: início -18:00, término previsto, 21h00.

Local: Sala de reuniões da DGP/Prefeitura, 2º andar.


A construção do evento passa pela sua participação histórica!

Mulheres em Ação

Programação SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

DIA 14 – SEXTA-FEIRA
Lançamento do Livro “Sou Cidadã” de Rosalina Batista, lider comunitária
Horário: 20h
Local: Centro de Eventos da Faculdade INESUL
Av. Duque de Caxias, 1290

DIA 18 – TERÇA-FEIRA
Reunião com Grupo de Mulheres Solidariedade
Horário: 15h
Local: Centro Comunitário da Vila Nova. Rua Guaíba s/n

DIA 20 – QUINTA-FEIRA

Apresentação dos Projetos da Secretaria Municipal da
Mulher: redes e parcerias.
Horário: 17h às 18
Local: Auditório da Apetit Serviços de Alimentação.
Av. Presidente Castelo Branco, nº 710 – Jd. Presidente

DIA 21 – SEXTA-FEIRA
Reunião com Grupo de Mulheres do Bandeirantes e Sabará.
Apresentação dos serviços e projetos da Secretaria Municipal
da Mulher. Informação e Orientação às mulheres.
Horário: 15 h
Local: Centro Comunitário do Jardim Bandeirantes – SABI

DIA 28 – SEXTA-FEIRA
Seminário Municipal para Implantação do Plano Nacional de
Saúde Integral da População Negra e II Encontro a Mulher
no Ciclo da Vida.
Realização: Ylê Axé Opó Omim I e Secretaria Municipal da
Mulher.
Apoio: Secretaria Municipal de Saúde, Núcleo de Estudos Afro
Asiáticos (NEAA)/ UEL, Rede de Mulheres Negras do Paraná,
Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal da Mulher e
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Horário: 13h às 18h
Local: Anfiteatro da UNIFIL (a confirmar)

DIA 29 – SÁBADO
Mutirão Viver Londrina
Horário: 8h às 13h
Local: a confirmar
Informações sobre a
programação: 3372-4106
Objetivos de desenvolvimento do milênio – ODM
PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO E A AUTONOMIA
DAS MULHERES

terça-feira, 11 de maio de 2010

"RE - TRANSMITINDO" CICLO DE CONVERSAS

Solicito divulgação
O Clube Cultural Fica Ahí e Biblioteca Negra conta com sua presença neste sábado a partir das 15hs para participar Ciclo de Conversas, esta programação faz parte do projeto Centro de Cultural Afro Brasileiro do o Clube.
O principal objetivo das conversas tem sido aproximar o público em geral de livros, ideias e pesquisas sobre a cultura negra.
Nesta oportunidade, a gente poderá conversar sobre filosofia africana tendo como convidado o Prof. Jandir Zanotelli . As conversas terão lugar os sábados ás 15h no Fica Ahí, Deodoro 368
O Ciclo conta com o apoio de professores de antropologia, arqueologia e letras da UFPel. Haverá certificados para os assistentes. A entrada e totalmente gratuita.
15 de maio: A filosofia africana. Prof. Jandir ZANOTELLI
Contato
Rubinei Silva Machado
telefone: 53 - 8407.4366
email: rubinei53@gmail. com

terça-feira, 4 de maio de 2010

Divulguem: I Seminário Internacional: Etnia, Diversidade e Formação.



Por favor, divulguem.
Inscrições abertas
I Seminário Internacional: Etnia, Diversidade e Formação.
Inscrições abertas para apresentação de trabalhos.

http://projetos.unioeste.br/projetos/saberes/Diversidade_arquivos/page0001.htm

Obrigada pela colaboração,

INSCRIÇÕES GRATUITAS.
Evento com fomento recebido pela
Fundação Araucária.

INFORMAÇÕES

Inscrições para apresentação de trabalhos:
1. Resumos entregues até o dia 10 de maio de 2010;
2. Envio do trabalho completo até o dia 10 de maio de 2010.
Inscrições para ouvintes até o dia 13 de maio de 2010;
Serão aceitas apenas as propostas de trabalhos que estejam sob a orientação de um professor necessariamente vinculado a uma IES;
Os debates e apresentações dos artigos irão acontecer junto aos GTs;
Inscrições, resumos e artigos completos deverão ser enviados para o e-mail siedf@hotmail.com;
Os participantes do 1º Seminário Internacional Etnia, Diversidade e Formação receberão um certificado de 20horas emitido pelo Centro de Educação, Comunicação e Artes - CECA - da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE – Campus de Cascavel;
Os ANAIS do 1º Seminário Internacional Etnia, Diversidade e Formação serão publicados em formato digital e entregues aos participantes no dia 15 de maio de 2010 junto aos certificados.

Atenciosamente

Profa. Dra. Aparecida de Jesus Ferreira, PhD
Doutorado - University of London (Inglaterra)
Profa. Adjunta da UEPG - Universidade Estadual de Ponta Grossa
Atuando na Graduação e no Mestrado.
Site: www.aparecidadejesusferreira.com
Site:www.sitesdepesquisaacademica.blogspot.com
E-mail: aparecidadejesusferreira@gmail.com
Tel: (42) 3025 4926 (42) 3025 4926 - (45) 9961 4926 (45) 9961 4926

Encaminhado por Fátima Beraldo Gestora CMPIR - PR

sábado, 17 de abril de 2010

TEIA 2010 UM ENCONTRO de ABRAÇOS TUXÁUA

E vimos em Fortaleza, Como Margens do mar, imenso jardim coberto de flores e frutos UM De toda parte do
Brasil.

Brava gente brasileira, canta e encanta Que, Sorriso Aberto solto sem ar ...
Uma cultura ancestral, dos UM Nossos Valores Transmissão oral

Como disse Nosso mestre Célio Turino o Brasil de Baixo pra Cima, "nós, todos, UM SÓ CORAÇÃO"
Aprendendo Cedo Uma Nossa Cultura
A Patria, livre de pré-Conceitos, tratando re-OS NAS iguais Diferenças
Nos dizeres: uma bola tá seca = a bola tá murcha
Estou Assanhada = Cabelos despenteados
Aquilo Uma Budega E = Uma Aquilo e Mercearia
E a gente se Vê e a gente É Visto
E em São Tantas Encontro abraço, hum hum. TEIA 2010.
TAMBORES DIGITAIS

sábado, 3 de abril de 2010

ACNIR - PRAZER EM CONHECER.

A Associação da Comunidade Negra de Itapeva e Região – ACNIR – tem o prazer de comunicar a todos que está de portas abertas aguardando a tua vista,  em funcionamento o Ponto de Cultura " TRADIÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL AFRO-BRASILEIRO NO SUDOESTE PAULISTA.
        "Enquanto a cor da pele for mais importante que o brilho dos olhos havera guerra"
A sede da associação está localizada na :
Praça Dom Silvio Maria Dario, 97 - Centro - Itapeva-SP

Contato
Andréia Oliveira da Silva Engue
Presidente
(15) 9143.7343
(15) 9703.2894

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Simpósio: "A População Negra na Ciência e na Tecnologia".


O Simpósio "A População Negra na Ciência e na Tecnologia", tem por
objetivo incentivar a reflexão sobre a participação da população negra
no universo acadêmico, promover trabalhos científicos voltados para a
promoção do desenvolvimento e da equidade social e apontar ações para
o futuro da população negra no cenário cientifico e tecnológico
brasileiro. O Simpósio será aberto àqueles que de alguma forma se identifiquem com
o tema e contemplará todas as áreas do conhecimento cientifico nos
níveis de graduação e pós –graduação. Serão realizadas mesas redondas,
palestras e apresentação de trabalhos científicos.Será realizado no Campus Pirassununga da USP, nos dias 6,7 e 8 de abril. As inscrições já estão abertas e vão até dia 26 de março.
Todas informações poderão ser obtidas no site http://www.usp.br/lafac/simposio/
Quem promove o simpósio é a Faculdade de Zootecnia e Engenharia de
Alimentos da USP (FZEA) e a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial ( SEPPIR)

quarta-feira, 24 de março de 2010

MOBILIZAÇÃO RELAÇÃO ÉTNICO-RACIAIS


II Curso de Formação e Oficinas Pedagógicas em Relações Etnico-Raciais e Cultura Afro-brasileira



DATA: 26 DE MARÇO DE 2010

LOCAL: SESC - RUA FERNANDO DE NORONHA (CENTRO).



TEMA: CULTURA E RELIGIÃO AFRICANA E AFRO-BRASILEIRA

PALESTRANTE: DONA VILMA

HORÁRIO: 8:30 AS 12:OO

TEMA: MÍDIA, MULHER, NEGRO E PRECONCEITOS.

PALESTRANTE: ROSANE BORGES

HORÁRIO: 14:00 AS 18:00

sexta-feira, 19 de março de 2010

ATÉ QUANDO VAMOS TOLERAR A INTOLERÂNCIA

Repúdio contra preconceito
SID repudia preconceito contra mãe cigana em Jundiaí - SP
A Secretaria da Identidade e Diversidade Cultural (SID) vem a público repudiar a atitude da guarda municipal de Jundiaí, interior de São Paulo, que tomou, à força, a filha de 1 ano e 2 meses da cigana Dervana Dias, por determinação da justiça, baseada apenas numa denúncia anônima.

Para a SID, que apoia o segmento com ações para a proteção e promoção da cultura do povo cigano, a atitude da polícia e da justiça local, além de violenta, foi motivada por preconceito, tendo em vista que a cigana estava lendo as mãos dos transeuntes, e não pedindo esmolas utilizando a filha para sensibilizar as pessoas.

O Padre Wallace Zanon, coordenador Nacional da Pastoral dos Nômades do Brasil, acredita também que a ação policial tenha sido movida pelo preconceito. “A cigana estava lendo a mão e esse é o seu trabalho. Eu já vi muito esse tipo de preconceito contra os ciganos no Brasil”, afirma o padre, que entrou em contato com a diocese da cidade de Jundiaí pedindo para que a igreja local acompanhe o caso.

Para o padre todas as pessoas envolvidas no episódio eram despreparadas para lidar com a situação, principalmente os policiais que usaram de violência contra a mãe. “A imagem mostra claramente o policial torcendo o braço da cigana que estava desesperada pela perda da filha”, observou o coordenador da Pastoral dos Nômades.

Ele ainda considerou absurda a declaração da presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Solange Giotto, de que não havia outra forma de tirar a criança da mãe e de que ela não sofrerá traumas pela separação. A criança foi colocada em um abrigo, chora o tempo todo e não consegue se expressar em português. “Qualquer outra criança teria traumas ao ser retirada dessa forma dos braços da mãe. Por que com uma criança cigana seria diferente?”, pergunta Padre Wallace, ainda estarrecido com o episódio.

Para a advogada do Centro de Referência dos Direitos do Povo Cigano, Dra. Vanessa Martins de Souza, a cena foi chocante e a atitude dos policiais chegou a ser cruel. “Nós já entramos em contato com o Ministério Público de Jundiaí e estamos tentando localizar a mãe, que parece estar acampada em outro local”, disse a advogada. Ela informou ainda que o Centro de referência, que desenvolve trabalho conjunto com a Secretaria dos Direitos Humanos, da Presidente da República, e com a Pastoral dos Nômades para a proteção dos ciganos, está buscando todos os órgãos competentes e se colocando à disposição da mãe para fazer a sua defesa junto à justiça de Jundiaí.

(Heli Espíndola-Comunicação/SID)





Comunicação SID/MinC

Telefone: (61) 2024-2379

E-mail: identidadecultural@cultura.gov.br

Acesse: www.cultura.gov.br/sid

Nosso Blog: blogs.cultura.gov.br/diversidade_cultural

Nosso Twitter: twitter.com/diversidademinc

quinta-feira, 18 de março de 2010

SABEDORIA ANCESTRAL - ARTICULA AÇÃO

Nos dias 15 e 16 de  março, encontro regional -FORUM INTERGOVERNAMENTAL DE POLITICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA REGIÃO SUL, com a presença da Drª Maria do Carmo " Cacá", representante da Secretaria de Politicas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da Republica,  Flavia, representante do PIR do Rio Grande do Sul, Graziela, representante do estado de Santa Catarina, Gestores e conselho local..        

O encontro contou com a presença de ativistas, lideranças e representantes de instituições do Movimento Negro da região, nas trocas entre estes nucleos a Tuxáua Darlene levantou a questão da ancestralidade,   religião de matriz africana,  ação griô e a importância  destas ações nos CMPIR