segunda-feira, 28 de março de 2011

MINISTRA DA SEPPIR

Re-Passando LINKs de Politicas de Promoção da Iguldade Racial


http://www.portaldaigualdade.gov.br/

http://www.portaldaigualdade.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2011/01/unilab-abre-inscricoes-para-estudantes-brasileiros

quarta-feira, 23 de março de 2011

Projeto de Lei nº 38/2009 - Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.



Projeto de Lei nº 38/2009
Substitutivo nº

Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.

Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa contra quaisquer religiões, como ação estadual de desenvolvimento do Rio Grande do Sul, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais.
§ 1° Para efeito deste Estatuto considerar-se-á discriminação racial toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria.
§ 2° Para efeito deste Estatuto considerar-se-á desigualdade racial toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
§ 3° Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro.
§ 4° Para efeito deste Estatuto serão consideradas ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
§ 5° O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade.

Art. 2° O Estatuto Estadual da Igualdade Racial e Combate à Intolerância Religiosa orientará as políticas públicas, os programas e as ações implementadas no Estado, visando:
I – Medidas reparatórias e compensatórias para os negros pelas sequelas e consequências advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade;
II – Medidas inclusivas, na esfera pública e privada, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade gaúcha, solidificando a democracia e a participação de todos.

Art. 3° A participação dos negros em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que assegurem:
I – O reconhecimento e a valorização da composição pluri-étnica da sociedade sul-riograndense, resgatando a contribuição dos negros na história, na cultura, na política e na economia do Rio Grande do Sul;
II – Políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;
III – O resgate, preservação e manutenção da memória histórica legada à sociedade gaúcha pelas tradições e práticas sócio-culturais negras;
IV – O adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando o enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;
V – A promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI – O apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais.


Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde


Art. 4º A saúde dos negros será garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.
Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado através de ações e serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.

Art. 5º Os órgãos de saúde estadual monitorarão as condições da população negra para subsidiar o planejamento mediante, dentre outras, as seguintes ações:
I – a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II – a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados por cor, etnia e gênero;
III – a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e de educação permanente dos trabalhadores da saúde;
IV – a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os membros das comunidades remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

Art. 6° Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de saúde e doença da população negra nas instituições de ensino, com ênfase:
I – nas doenças geneticamente determinadas;
II – na contribuição das manifestações negras de promoção à saúde;
III – na medicina popular de matriz africana;
IV – na percepção popular do processo saúde/doença;
V – na escolha da terapêutica e eficácia dos tratamentos;
VI – no impacto do racismo sobre as doenças.

Art. 7° Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem a:
I – criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra;
II – implementação de cursos de pós-graduação com linhas de pesquisa e programas sobre a saúde da população negra no âmbito das universidades;
III – inclusão da questão da saúde da população negra como tema transversal nos currículos do ensino médio e superior;
IV – inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das doenças prevalentes na população negra e medicina de matriz africana, nos cursos e treinamentos dos profissionais do Sistema Único de Saúde;
V – promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.

Art. 8º Os negros terão políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência, em especial, a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes e os miomas.


Capítulo II

Do Direito à Cultura, à Educação, ao Esporte e ao Lazer.


Art. 9º O Poder Público Estadual promoverá políticas e programas de ação afirmativa que assegurem igualdade de acesso ao ensino público para os negros, em todos os níveis de educação, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Estado, ao mesmo tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e programas.

Art. 10 O Estado deve promover o acesso dos negros ao ensino gratuito, às atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social desta parcela da população.

Art. 11 Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino públicas deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre a participação dos negros nos fatos comemorados.

Art. 12 As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.

Art. 13 O Poder Público deverá promover campanhas que divulguem a produção literária produzida pelos negros e aquela que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.

Art. 14 Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser oportunizado o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada a participação dos mestres tradicionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arte-esporte.

Art. 15 O Estado deverá promover programas de incentivo, inclusão e permanência da população negra no ensino médio, técnico e superior, adotando medidas para:
I – Incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de ensino superior para que adotem as políticas e ações afirmativas;
II – Incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao ensino superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições de ensino superior;
III – Dar cumprimento ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), alterada pela Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que tornam obrigatória a inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras nos currículos escolares dos ensinos médio e fundamental;
IV – Estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico para a capacitação de professores para o ensino da História e da Cultura Negras e para o desenvolvimento de uma educação baseada nos princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças raciais;
V – Desenvolver, elaborar e editar materiais didáticos e para-didáticos que subsidiem o ensino, a divulgação, o debate e as atividades afins sobre a temática da História e Cultura Negras;
VI – Estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as questões raciais em todos os níveis de ensino, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações raciais, das ações afirmativas, da história e da cultura negras;
VIII – Apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
IX – Desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

Art. 16 O Estado deverá promover políticas que valorizem a cultura Hip-Hop em suas manifestações de canto do Rap, da instrumentação dos DJs, da dança do break dance e da pintura do grafite.

Capítulo III

Do Acesso ao Mercado de Trabalho


Art. 17 O Poder Público Estadual deverá promover políticas afirmativas que assegurem igualdade de oportunidades aos negros no acesso aos cargos públicos, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Estado, e incentivará a uma maior equidade para os negros nos empregos oferecidos na iniciativa privada.
Parágrafo único - Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunidades, deverão ser implementadas políticas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda voltadas aos negros.

Art. 18 A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a auto classificação, será obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado.


Capitulo IV

Das Terras Quilombolas

Art. 19 Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 11.731, de 09 de janeiro de 2002.


Capítulo V

Da Comunicação Social


Art. 20 A idealização, realização e exibição das peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público Estadual, deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afro-descendentes em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de afro-brasileiros na composição da população do Rio Grande do Sul.

Art. 21 A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do Estado.

Art. 22 Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Art. 23 Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, poderão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, o Estatuto da Igualdade Racial.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público.
§ 4º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.


Capítulo VI

Das Disposições Finais


Art. 24 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.


Sala das Sessões, em



Deputado Raul Carrion


JUSTIFICATIVA


O presente substitutivo alberga as contribuições recebidas de outros Parlamentares, particularmente do Deputado Fabiano Pereira (Relator do Projeto na Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer não foi colocado em apreciação por ausência de tempo hábil), que se consubstanciaram em três emendas (ora condensadas neste substitutivo) visando compatibilizar o texto da proposição com a redação da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e incluir as emendas propostas no período de pauta, concentrando a proposição em diretrizes gerais, conceitos e garantias aprovados na Convenção Internacional Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da ONU, e que foi ratificada pelo Brasil.


Sala das Sessões, em



Deputado Raul Carrion

.APROVADO EM ASSEMBLEIA O SUBSTITUTIVO DO PL 38-2009 INCLUINDO O ESTATUDO DA IGUALDADE RELIGIOSA E DE COMBATE A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA DO ESTADO DO RS.



Companheiros e Companheiras.

No último dia 21 de dezembro, foi aprovado o Substitutivo do PL 38-2009, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religiosa no Estado do RS.
Este documento ainda tem de ser encaminhado ao Governo do Estado para ser sancionado, mas já entendemos que é um avanço, mesmo que algumas emendas encaminhadas pela sociedade civil como o Fundo Estadual de Promoção da Igualdade Racial, previsto no At. 13, da 11.901/2003, não tenha sido colocado na pauta pelos Deputados.
Mas precisamos agora em 2011, aprofundar o debate e colocarmos tanto no nacional quanto no estadual aquilo que entendemos que ainda esta faltando.
Boas Festas.
Um Feliz Natal e Um Ano Novo de muitas realizações.
Asé.
José Antonio dos Santos da Silva

terça-feira, 22 de março de 2011

SIMPÓSIO AFRO-CULTURA, LITERATURA E EDUCAÇÃO



O Departamento de Lingüística Letras e Artes e o PPGL- Mestrado em Letras- Literatura Comparada da URI de Frederico Westphalen, RS, promovem, de 18-20 de agosto de 2010, o Simpósio Afro-Cultura, Literatura e Educação. O Simpósio é um evento paralelo do Curso de Extensão Novos Olhares, evento anual através do qual o Curso de Letras e o PPGL buscam despertar, tanto na comunidade acadêmica como no público em geral, o interesse quanto a autores, obras e seus mecanismos de circulação e recepção. No ano corrente, o Curso de Extensão Novos Olhares tem como temática Afro-Culturas e Literaturas Africanas.

O Simpósio Afro-Cultura, Literatura e Educação tem caráter multidisciplinar e destina-se a estudar as relações entre conhecimento, discurso e poder, especialmente no âmbito das expressões de minorias, com destaque para a produção literária e cultural da diáspora africana.


EIXOS TEMÁTICOS



- conhecimento, discurso e poder;

- educação e inclusão;

- identidade, nacionalidade, cultura;

- literatura e ensino;

- literatura e etnicidade;

- literatura e cultura da diáspora africana;

- expressões literárias de minorias e margens da história.


INSCRIÇÕES NO SITE: http://www.fw.uri.br/site/eventos/index.php?evento=76&pg=inscricoes


APRESENTADOR (Comunicações e/ou Pôsteres): de 1 de junho a 9 de agosto de 2010.

PARTICIPANTE: de 1 de junho a 18 de agosto de 2010.


Certificados de 30 horas (freqüência mínima para expedição do certificado: 75%)

Vagas limitadas a 100.


PROGRAMAÇÃO

18/08/2010

8h-10h - Recepção aos Participantes, distribuição de pastas

10h-11h30min - Sessão de Comunicação

14h-17h - Sessão de comunicação

18h-Sarau Literário

19h – Conferência de abertura "O Ébano e o Marfim" – Prof. Ms. Giancarlo Cerutti Panosso


19/08/2010

8h-12h – Minicurso: Língua, Literatura, Etnicidade e Educação - Maria da Conceição Evaristo de Brito

13h30min-17h30min – Minicurso - Continuação

19h30min – Conferência: Literatura e Educação Segundo uma Perspectiva Afro-Brasileira - Maria da Conceição Evaristo de Brito


20/08/2010

8h-12h – Minicurso - Continuação

12h30min – Almoço por adesão

14h - Entrega dos certificados aos participantes.


Minicurso - Língua, Literatura, Etnicidade e Educação - Maria da Conceição Evaristo de Brito (12h)

Objetivos:

- Discutir a relação língua, literatura e etnicidade tendo como perspectiva a educação;

- Visibilizar parte de uma produção literária afro-brasileira.

- Propor o ensino/aprendizagem da literatura afro-brasileira como prática pedagógica que propicie a assunção de uma identidade afro-brasileira.

- Propiciar a discussão de ações pedagógicas que possam levar a uma educação que rejeite qualquer tipo de discriminação.

Ementa: Procurando problematizar a literatura como espaço de criação de identidade e de diferença, serão observados modos de representação do negro e da cultura afro-brasileira no interior de textos literários.

Tópicos: - Linguagem e poder; - O negro como objeto do discurso; - O negro como sujeito do discurso; - Vozes quilombolas na literatura brasileira; - Poética da irmandade – algumas aproximações entre criações literárias africanas e afro-brasileiras.


NORMAS

COMUNICAÇÕES

1. A proposta deverá estar articulada a um dos eixos temáticos do evento.

2. A organização e distribuição das sessões de apresentação dos trabalhos aprovados ficará a critério da Comissão Organizadora.

3. Os trabalhos individuais ou em grupo (máximo três autores) deverão ser resultantes de pesquisas concluídas ou de pesquisas em andamento que já apresentem análises preliminares.

4. Cada trabalho deve ser acompanhado do texto completo com um mínimo de cinco (05) páginas e um máximo de oito (08) páginas, excetuando-se as referências e os anexos. O texto poderá ser enviado juntamente com a inscrição, ou, alternativamente, preencher no momento da inscrição apenas o título, palavras-chave e resumo e entregar o texto em CD no dia da apresentação. Neste último caso, quando o sistema pedir o arquivo do trabalho, enviar arquivo dizendo: TRABALHO A SER ENTREGUE NO DIA DA APRESENTAÇÃO.


Formatação do Trabalho:

Os trabalhos submetidos deverão seguir a formatação abaixo:

Língua: português, espanhol ou inglês.

Folha: tamanho A4; Margens: superior- 3 cm; inferior- 2 cm; esquerda- 3 cm; direita- 2 cm.

Fonte: Times New Roman, tamanho 12

Editor de texto: Word for Windows 6.0 ou posterior.

Parágrafo: espaçamento: nenhum; entre linhas: 1,5; alinhamento justificado.
Citações e referências: seguir normas da ABNT. Citações parentéticas no corpo do texto. Notas de fim, apenas explicativas.

Número de páginas: mínimo de cinco (05) páginas e um máximo de oito (08) páginas, excetuando-se as referências e os anexos.

Disposição do texto: Somente serão aceitos para publicação artigos com o formato descrito abaixo:
Título e identificação do autor: título centralizado, em negrito; linha em branco; nome do autor, à direita, em negrito, acompanhado de chamada numérica para nota de rodapé contendo sua titulação e filiação institucional.

Linha em branco.

Resumo e palavras-chave: resumo de 100-150 palavras, em português (ou Resumen, Abstract caso escritos em, respectivamente, espanhol ou inglês), seguido de 3-5 palavras-chave (Keywords/Palabras Clave), separadas por ponto, e iniciadas por maiúscula, na língua em que o artigo foi escrito. Digitado em espaço simples.

Linha em branco.

Corpo do artigo

Linha em branco

Abstract/Resumen, seguido de Keywords/Palabras Clave (3-5 palavras, separadas por ponto, e iniciadas por maiúscula).

Notas de fim ( se houver)

Referências


PÔSTERES

1. O pôster deverá estar articulado a um dos eixos temáticos do evento.

2. Os trabalhos individuais ou em grupo (máximo três autores) deverão ser resultantes de pesquisas concluídas ou de pesquisas em andamento que já apresentem análises preliminares.

3. A apresentação gráfica dos pôsteres deverá conter os seguintes itens: título, nome(s) do(s) expositor(es) e da Instituição a que está vinculado, objetivos, metodologia, contribuições da pesquisa ou da experiência com resultados ou considerações preliminares, referências, (fotos e tabelas se houver). A medida proposta é de 1,00m de largura por 1,20m de comprimento.


ANAIS DO SIMPÓSIO

Todos os trabalhos serão publicados em e-livro, devidamente registrado no ISBN, a ser publicado em setembro de 2010.

A correção e formatação do texto de acordo com as normas acima é de responsabilidade dos autores.


CONTATO E INFORMAÇÕES: http://www.fw.uri.br/site/eventos/?evento=76


Fone: 55 3744 9285 – 55 3744 9231 – 55 3744 9243; Fax: 55 3744 9265
E-mail: mestradoletrasurifw@gmail.com, novosolhares@fw.uri.br


Secretaria do Mestrado em Letras

Rua Assis Brasil, 709 - CEP: 98400-000
Frederico Westphalen, RS

sexta-feira, 11 de março de 2011

Re-iniciando os trabalhos

Apos um período de ausência, re-adequação das agendas, re-tomada com novos prazos e acomodações, re-estruturando nova agenda de visitas, encontros e trocas coletivas, aviso aos navegantes que estou de volta, com várias postagem atrasadas de eventos costurados e realizados em Londrina e região, nos meses de Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro.
QUE A LUZ CONTINUE A BRILHAR NA VIDA DE TODOS NÓS.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Re-avaliando o vinte de novembro ou 20/11


CONVITE

Senhoras e Senhores:
Ativistas, Lideranças e Entidades do Movimento Social Negro
LONDRINA – PR.

O Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, no uso de suas atribuições, convida para a reunião de avaliação das atividades desenvolvidas por ocasião das comemorações da primeira edição do “Londrina Celebra Zumbi”, em homenagem ao Feriado de 20 de Novembro 2010.
Data: 09 de dezembro de 2010, quinta-feira.
Horário: início -18h30
Local: Casa dos Conselhos, à rua Argentina, nº 550 – Vila Brasil.
(Obs.: O local fica próximo ao Posto de Saúde e Espaço Alma Brasil)

Agradecemos a presença, aguardamos confirmação.

José Mendes de Sousa
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Presidente

Contato: 3372-4274 (manhã) 9938-4438